sexta-feira, 17 de junho de 2011

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PERMANENTE - CORTE INTERNACIONAL (PARTE II)


PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO


            Um dos princípios é o aspecto do estatuto de Roma, reconhecido e aclamado pelo Tribunal Penal Internacional (que nada mais é o tribunal de defesa dos Direitos Humanos da dignidade da pessoa humana e da paz), comparado aos de Nuremberg, o Direito Internacional Penal Moderno desconsidera a exemplo os grandes criminosos de guerra em 1945-46.
            O estatuto CDI como princípio geral refere-se ao da legalidade, ou seja, a proibição, a punição repetida julgava-se possível acrescer a esses princípios elementos físicos e psicológicos do crime. Todos esses princípios em questão julgam-se como responsabilidade individual, questão da Idade para a responsabilidade, conspiração, participação e cumplicidade, ausência de fato ou direito, insanidade ou incapacidade mental, auto defesa, coerção, subordinação a ordem superior.
            Pressupõe que um crime cometido pela embriaguez voluntaria e defesa da propriedade, a ser considerado como garantia processual, como foi aceito pelo Estatuto Penal de Roma, foi constante por outras delegações jurídicas.
            Temos também como indispensáveis os importantes princípios da jurisdição inerente e da complementaridade, é importante ressaltar tais princípios, pois não se encontra no capitulo III do Estatuto mais  referido na jurisdição do tribunal.

“Critica”
Com tudo, qual a origem das penas e em que se funde o Direito de punir? Quais punições se devem aplicar aos diferentes crimes? A pena de morte será verdadeiramente útil, necessária, imprescindível para a segurança e a instabilidade social? Serão justos os tormentos e as torturas? Quais são os meios mais apropriados para prevenir os delitos? As mesmas penas serão igualmente úteis em todas as épocas? Então mim diga, quais influencias que exercem sobre os costumes?         
Todos esses problemas merecem ser resolvidos com exatidão das duvidas e das seduções da enlouquecia que é peculiar dos homens.
Creio que em virtude da lei humana ser mutável, é importante ressaltar o perigo que emana do homem, o querer julgar sobre bases criadas por ele mesmo, visto que conhecemos inúmeros casos falho de julgamentos em que já tirou vidas inocentes, por exemplo, por tanto resumo o escrito acima que a coerência e necessária da justiça, para que estude incansavelmente antes de julgar definitivo o outrem sobre peças cabais dos direito.

Por Joselma Aguiar

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948

As bases de uma futura "paz" definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma Organização multilateral que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia e fortaleça os Direitos Humanos surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que foi adotada em 10 de dezembro de 1948, e tem como objetivo afirma a ética universal ao sancionar um consenso sobre valores de origem universal a serem seguidos pelos Estados.
A DUDH objetiva delinear uma ordem pública mundial fundamentada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos. A dignidade humana como fundamentos dos direitos humanos é concepção que, mais adiante vem sendo incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, e assim , passam a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Exerce ainda uma força nas ordens jurídicas nacionais, na medida em que os direitos  nela previstos tem sido incorporados por Constituições nacionais e servem também como norte para decisões judiciais nacionais. E, internacionalmente a DUDH serve auxiliando na elaboração técnicas voltadas à proteção dos Direitos Humanos. 

Por Tais Hora

A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS 1945


Após a Segunda Guerra Mundial criou-se um acordo que forma e estabelece as Nações Unidas. A criação das Nações Unidas,  tem como objetivo  uma nova ordem internacional  que implanta um novo modelo de conduta nas relações internacionais,  e sua  responsabilidade fundamental  era buscar  um comportamento uniforme para toda a sociedade Internacional, isso inclui a  Defesa dos direitos fundamentais do ser humano, garantir a paz mundial, colocando-se contra qualquer tipo de conflito armado, o desenvolvimento das relações entres os Estados, busca de mecanismos que promovam o progresso social das nações, a proteção ao meio ambiente, a criação de uma nova ordem econômica internacional e a proteção internacional dos Direitos Humanos.
A fim de obter o êxito nesses objetivos, as Nações Unidas foram organizadas em diversos órgãos. O Conselho de segurança, que tem como função a manutenção da Paz e zelar pela segurança Internacional, Assembléia Geral que visa considerar princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e segurança internacionais; a Corte internacional de Justiça qual sua principal função é de resolver conflitos jurídicos a ele submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões jurídicas apresentadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e por último o Conselho econômico e social, que cabe fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância  dos Direito Humanos e elaborar projetos de convenções a serem submetidos à Assembléia.
Desta forma, aliada a responsabilidade de manter a paz e a segurança internacional e tentar evitar a guerra, surge uma outra preocupação relacionada á promoção e proteção dos Direitos Humanos. Sendo Assim, a carta das Nações Unidas de 1945 consolida o movimento de internacionalização dos Direitos Humanos, proveniente da aceitação dos Estados que evidenciam a promoção desses direitos a propósito e  finalidade das Nações Unidas.

Por Tais Hora

INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: PRECEDENTES HISTÓRICOS


Em que fundamento baseia-se a definição dos direitos humanos? Há uma polêmica a respeito do surgimento da ideia de direitos humanos, se seriam direitos naturais, positivos ou históricos. Segundo Piovesan, este é um questionamento que permanece no pensamento contemporâneo.
A verdade é que totó questionamento é válido para o enriquecimento de ideias, mas é possível relacionar seus precedentes históricos. Ainda segundo Piovesan, “o Direito Humanitário foi a primeira expressão de que, no plano internacional, há limites à liberdade e à autonomia dos Estados”, decisão tomada em razão dos violentos conflitos armados entre os países, visando garantir proteção humanitária a militares fora de combate e populações civis, através dos Direitos Humanitários.
Seguindo a mesma concepção, surgiu a Liga das Nações, através da Convenção da Liga das Nações , em 1920. A Liga incluiu previsões genéricas relativas ao Direitos Humanos, com destaque para as voltadas ao sistema de minorias e aos parâmetros internacionais do direito do trabalho. A Organização Internacional do Trabalho também contribuiu para o processo de internacionalização dos direitos humanos, promovendo padrões internacionais de condições de trabalho e bem estar.
Com o advento destas organizações internacionais, a ideia de que o Estado tem jurisdição doméstica no trato a seus cidadãos começou a cair por terra, surgindo a ideia de que cada indivíduo é sujeito do direito internacional, surgindo a ideia de que os direitos humanos devem ser tratados como objeto de importância internacional.
A consolidação dos Direitos Humanos como território de análise internacional surgiu muito recentemente, apenas no século XX. Segundo Thomas Buergenthal, “o moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra”.  As barbaridades ocorridas durante o nazismo, de certa forma, deram força ao movimento de internacionalização dos direitos humanos. De acordo com Piovesan, “no momento em que seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que cruelmente se abole o valor da pessoa humana, torna-se necessária a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma ético capaz de reestruturar a lógica do razoável”.
Foi neste contexto que surgiu o Tribunal de Nuremberg, um importante marco na história dos direitos humanos internacionais, um tribunal militar internacional que surgiu com o intuito de julgar os crimes de guerra cometidos pelo governo nazista. Note-se que, ainda que o Nazismo estivesse respaldado por leis de Estado, os atos cometidos da Alemanha feriam direitos fundamentais do ser humano, evidenciando a importância da interferência internacional para julgar os crimes de guerra, aplicando o costume internacional para condenação criminal de indivíduos envolvidos na prática de crime contra a paz, crime de guerra e crime contra a humanidade.

Por Mariana Santana

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PERMANENTE – CORTE CRIMINAL INTERNACIONAL (PARTE I)


Sem dúvida alguma a II Guerra transformou-se em um marco na história mundial. Inesquecíveis até mesmo para as gerações seguintes ao conflito são as cenas e histórias de massacres principalmente aos judeus e demais povos que vivenciaram o conflito de perto.
Já o Tribunal de Nüremberg foi criado especificamente para proceder ao julgamento de nazistas criminosos que na época desrespeitaram de forma crônica os direitos mínimos a que o homem tem direito. Os vencedores do conflito julgaram os líderes e os nacionais derrotados principalmente para se mostrar ao mundo que o regime que nele deveria se implantar era o da democracia e não o de uma ditadura racista,  e de segregação como a implantada na Alemanha da época.
As agressões e atrocidades cometidas pela Alemanha e pelo Japão durante a II Guerra Mundial incitaram de maneira decisiva a intolerância por partes das Nações Unidas em relação aos crimes cometidos por ambos os países durante o conflito. Naquela época já existia uma Corte Internacional de Justiça, situada em Haia, Países Baixos, que perdura até os dias atuais, porém sem competência e jurisdição para proceder ao julgamento de indivíduos, limitando-se à resolução de conflitos e conseqüente punição aos Estados que admitiam e ainda admitem sua competência.
Segundo os próprios idealizadores da corte, pela primeira vez há uma perspectiva de criação de uma obrigação global positivada para que indivíduos respeitem a lei.
Por Karla Marambaia

A CORTE INERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Num cenário de constante violência e desrespeito à figura do ser humano, notadamente em meados do século XX, surge dentre os mecanismos de promoção e proteção dos direitos do homem, a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Juntamente à Comissão de Direitos Humanos, a Corte tem por finalidade precípua a interpretação das disposições da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos, apresentando, desta forma, as devidas soluções às eventuais controvérsias, além de dirimir conflitos porventura existentes.

Por José Morais

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

O Poder Jurisdicional, na evolução histórica dos sistemas processuais, adquiriu no desenvolver de suas funções estatais prerrogativas, atuando seus poderes de forma limitada pela lei e, principalmente, pela Constituição, que define hodiernamente os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. Os direitos e garantias à ordem jurídica justa, ao acesso ao Judiciário, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à decisões motivadas, acesso às vias recursais, ao impedimento de provas ilícitas no processo e vários outros, esses direitos e garantias fundamentais resultam de longa evolução histórica dos direitos humanos, consagrados definitivamente na Declaração Universal de 1948, que inspirou a criação de sistemas protetivos internacionais.

Surgiu também no âmbito da Organização dos Estados Americanos-OEA primeiro organismo efetivo de proteção dos Direitos Humanos a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos órgãos internacionais voltados ao desenvolvimento de uma "jurisdição internacional" de direitos humanos, consagrados em tratados e convenções locais, criadas no ano de 1959 começando a funcionar no ano seguinte. A República Federativa do Brasil, seguindo essa tendência evolutiva, admitiu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em dezembro de 1998, onde tramitam processos contra o Brasil concernentes a decisões transitadas em julgado pelo nosso Poder Judiciário, imputando-se-lhe a inobservância dos preceitos convencionais.

Por Ineide Nascimento