sexta-feira, 17 de junho de 2011

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PERMANENTE - CORTE INTERNACIONAL (PARTE II)


PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO


            Um dos princípios é o aspecto do estatuto de Roma, reconhecido e aclamado pelo Tribunal Penal Internacional (que nada mais é o tribunal de defesa dos Direitos Humanos da dignidade da pessoa humana e da paz), comparado aos de Nuremberg, o Direito Internacional Penal Moderno desconsidera a exemplo os grandes criminosos de guerra em 1945-46.
            O estatuto CDI como princípio geral refere-se ao da legalidade, ou seja, a proibição, a punição repetida julgava-se possível acrescer a esses princípios elementos físicos e psicológicos do crime. Todos esses princípios em questão julgam-se como responsabilidade individual, questão da Idade para a responsabilidade, conspiração, participação e cumplicidade, ausência de fato ou direito, insanidade ou incapacidade mental, auto defesa, coerção, subordinação a ordem superior.
            Pressupõe que um crime cometido pela embriaguez voluntaria e defesa da propriedade, a ser considerado como garantia processual, como foi aceito pelo Estatuto Penal de Roma, foi constante por outras delegações jurídicas.
            Temos também como indispensáveis os importantes princípios da jurisdição inerente e da complementaridade, é importante ressaltar tais princípios, pois não se encontra no capitulo III do Estatuto mais  referido na jurisdição do tribunal.

“Critica”
Com tudo, qual a origem das penas e em que se funde o Direito de punir? Quais punições se devem aplicar aos diferentes crimes? A pena de morte será verdadeiramente útil, necessária, imprescindível para a segurança e a instabilidade social? Serão justos os tormentos e as torturas? Quais são os meios mais apropriados para prevenir os delitos? As mesmas penas serão igualmente úteis em todas as épocas? Então mim diga, quais influencias que exercem sobre os costumes?         
Todos esses problemas merecem ser resolvidos com exatidão das duvidas e das seduções da enlouquecia que é peculiar dos homens.
Creio que em virtude da lei humana ser mutável, é importante ressaltar o perigo que emana do homem, o querer julgar sobre bases criadas por ele mesmo, visto que conhecemos inúmeros casos falho de julgamentos em que já tirou vidas inocentes, por exemplo, por tanto resumo o escrito acima que a coerência e necessária da justiça, para que estude incansavelmente antes de julgar definitivo o outrem sobre peças cabais dos direito.

Por Joselma Aguiar

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