Tomando com base a análise de Flávia Piovesan* no livro de sua autoria, “Direitos Humanos e o Direito Constitucional”, este tópico tem o intuito de apresentar considerações sobre “A estrutura Normativa do sistema regional de proteção aos direitos humanos – o sistema interamericano”.
Para que seja de fácil entendimento a composição da estrutura do Sistema Regional de Proteção aos Direitos Humanos segue considerações de Henry Steiner*, Regional arregangements: general inrtodution, material do curso International Law and Human Rights, Havard Law School, 1994: “A Carta das Nações unidas inclui obrigações legais concernentes aos Direitos Humanos e quase todos os Estados hoje são partes da Carta. A Declaração Universal alcançou reconhecimento universal e seus dois principais Pactos Internacionais, um de direitos civis e políticos e outro de direitos sociais, econômicos e culturais entram em vigor. Há outras Convenções que consagram direitos particulares, que receberam grande adesão, (...) Programas semelhantes têm inernacionaalizado os direitos humanos em uma base regional na Europa e na América Latina”. (Henry Steiner, op. cit.)
Em virtude do Sistema de Proteção dos Direitos Humanos apresentar diferentes campos de ação para sua aplicação, foi instituído o Sistema Regional de Proteção que busca internacionalizar os direitos humanos mesmo com as diferenças culturais, étnicas e econômicas existentes surge o Sistema Regional de Proteção cujo intuito é internacionalizar os direitos humanos.
Atualmente, existem três Sistemas Regionais de Proteção: o Europeu, o Interamericano e o Africano e cada um desses sistemas possui uma norma especifica.
O Sistema Interamericano, portanto, tem como seu principal instrumento: a Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969 que é o sistema aplicado no Brasil.
A convenção também é denominada Pacto San José da Costa Rica, local onde foi assinada, entrando em vigor em 1978. Apenas os Estados membros da Organização dos Estados Americanos podem fazer parte desta convenção.
A Convenção Americana tem importância neste cenário, pois reconhece e assegura os direitos civis e políticos tal qual estabelece o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Cabe a Convenção Americana então, determinar que os Estado garantam estes direitos mediante adoção de medidas legislativas e outras que se façam necessárias ao cumprimento dessa norma.
Cabe ao Estado-parte, a obrigação de respeitar e assegurar o livre e pleno exercício desses direitos e liberdades sem qualquer discriminação.
* Flávia Piovesan é Professora doutora da Faculdade de Direito da Puc-
**Henry Stein é Professor de Direito e Diretor do Programa de Direitos Humanos da Harvard Law school.
Por Débora Sales
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